Acórdão STJ: Vacância do cargo de Titular de Cartório, substituição provisória. Substituto mais antigo.


Em recente acórdão proferido pela quinta turma do STJ, tendo como relatora a Min. Laurita Vaz, houve pronunciamento judicial com referência ao tema da vacância do cargo do titular do Cartório e sua substituição provisória.

O acórdão foi claro. Neste caso, responderá pelo serviço o substituto mais antigo, nos termos do art. 39, § 2º, c/c art. 20, e seus parágrafos, da Lei nº 8.935/94.

O fato interessante apresentado no acórdão é com referência à necessidade de nova designação, por parte do titular da serventia, de seus substitutos legais, principalmente no tocante à ordem de antiguidade, diante dos termos do art. 20 da Lei nº 8.935/94, que impõem nova designação e indicação do substituto, pelo titular.

Houve apresentação de uma tese em que as designações de substitutos, anteriores à entrada em vigor da Lei nº 8.935/94, não vigoram, sendo obrigatória nova indicação e designação, para ter valor legal, e que na ocorrência de vacância da serventia, a autoridade competente (Juiz Diretor do Foro), deverá, para designar o substituto provisório, verificar as informações constantes a partir da lista enviada pelo antigo titular nos termos do art. 20 da referida lei.

Veja abaixo a integra do acórdão:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RECURSO ORDINÁRIO EM MS Nº 16.045 - GO (2003/0038861-3)
 

RELATORA    : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE  : RONALDO JAYME FILHO
ADVOGADO    : LUIZ MAURO PIRES E OUTROS
T.ORIGEM      : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
IMPETRADO    : JUÍZO DE DIREITO DIRETOR DO FORO DE ANÁPOLIS - GO
RECORRIDO    : ESTADO DE GOIÁS

PROCURADOR 

: CLEULER BRABOSA DAS NEVES E OUTROS


EMENTA

                              ADMINISTRATIVO. VACÂNCIA DO CARGO DO TITULAR DE CARTÓRIO. SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA. SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. INTELIGÊNCIA DO ART. 39, § 2º, C/C O ART. 20, E SEUS PARÁGRAFOS, DA LEI N.º 8.935/94.
                              1. No caso de vacância do cargo do titular de serventia notarial ou de registro, deverá a autoridade judiciária competente, até o provimento por concurso público, designar o substituto mais antigo para responder temporariamente pelo serviço do expediente, a teor do que impõe o art. 39, § 2º, c/c o art. 20, e seus parágrafos, ambos da Lei N.º 8.935/94.
                              2. Precedentes desta Corte Superior.
                              3. Recurso ordinário desprovido.

ACÓRDÃO

                              Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros José Arnaldo da Fonseca, Felix Fischer e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.
                              Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jorge Scartezzini (Art. 162, § 2º, do RISTJ).
                              Brasília (DF), 3 de fevereiro de 2004(Data do Julgamento)

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

Documento: 1064886 - EMENTA / ACORDÃO - Site Certificado- DJ: 08/03/2004

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RECURSO ORDINÁRIO EM MS Nº 16.045 - GO (2003/0038861-3)

RELATÓRIO

                                  EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

                                  Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por RONALDO JAYME FILHO em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que denegou a ordem impetrada contra ato do Exmo. Sr. Juiz de Direito Diretor do Foro de Anápolis, consubstanciado na Portaria n.º 14/2001, que, em decorrência da vacância do cargo de titular do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição daquela Comarca, designa o Sr. Miron Marcos Ramos para responder pelo expediente da referida Serventia.

                                  O acórdão hostilizado restou assim ementado, in verbis:

                                 EMENTA - Se, com a morte do Oficial de Registro de Imóveis, o Diretor do Foro, forte no § 2º, do art. 39, da Lei nº 8.935/94, declara vago o cargo e designa o 1º Suboficial, nomeado há mais de vinte e quatro (24) anos, quando vigente a lei notarial anterior, não só como substituto, mas como respondente pelo exercício de "todos os atos privativos do Oficial", e ratificado, por expediente baixado ope legis atual concomitante à indicação do 2º Suboficial, este tão só como substituto, não há falar-se em ilegalidade da referida designação e, pois, em lesão de direito líquido e certo do 2º Suboficial, posto que patente, mesmo em face da contemporaneidade no tempo de serviço, a antiguidade do 1º Suboficial, por ser obviamente o mais idoso. Segurança denegada." (fls. 158/159)

                                 Informa o Impetrante que Miron Marcos Ramos foi designado pelo Titular do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis para o exercício da função de Suboficial conforme Portaria n.º 09/75, que lhe autorizava, ainda, responder pelo serviço nos afastamento e impedimentos daquele.
                                
                                
Todavia, entende que a referida Portaria foi revogada na parte da "respondência" pelo art. 20, § 5º, da Lei n.º 8.935/94, que impõe nova indicação do substituto pelo titular, dentre os escreventes do seu cartório, fato que somente ocorreu em relação ao Impetrante, sendo, então, o único indicado como substituto legal, consoante se verifica do expediente de indicação de fl. 40.

                                 Na sua concepção, resulta claro que as indicações anteriores à Lei n.º 8.935/94 "não mais vigoram, sendo obrigatório que a indicação e a designação, para ter valor legal" (fl. 185), devem ser feitas sob a vigência desta novel Lei dos Notários. Em razão disso, aduz que a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás baixou o Provimento n.º 19/97, por meio do qual se tornou obrigatória que a indicação de substituto fosse expressa, mediante indicação aos órgãos competentes.

                                  A partir de tais conclusões, reafirma "duas lições inescondíveis: a primeira, que o exercente da função de substituto, para o exercício legal da função, deveria ter nova indicação; que o exercício da função de substituto, através de indicação feita expressamente pelo titular sob o império da lei derrogada não gera ao exercente direito algum de continuar no exercício da função, quando da indicação para a adequação à lei nova e, nem mesmo, direito a ser mantido no exercício da função se remanesce da indicação feito quanto em vigor a lei derrogada. Disso se conclui que o exercente da função só continuaria a exerce-la, no império da Lei nova, se a indicação e designação recaísse novamente sobre ele." (fl. 187)

                                  Pugna, ao final, pela reforma do acórdão hostilizado haja vista a incorreta interpretação dada ao art. 20, § 5º c/c art. 39, § 2°, ambos da Lei n.º 8.935/94, "porquanto, para denegar a ordem impetrada louvou-se, exclusivamente no entendimento de que o direito à respondência finca-se basicamente no fato do litisconsorte Miron Marcos Ramos ser substituto mais antigo e, também por ser o primeiro substituto. O V. acórdão chegou mesmo a afirmar que não existe segundo sem primeiro, fazendo alusão à indicação do Impetrante, já que o titular ao se dirigir ao diretor do Foro, fez a indicação do Impetrante como "segundo substituto"." (fl. 187)

                                 É o relatório.

RECURSO ORDINÁRIO EM MS Nº 16.045 - GO (2003/0038861-3)

EMENTA

                                  ADMINISTRATIVO. VACÂNCIA DO CARGO DO TITULAR DE CARTÓRIO. SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA. SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. INTELIGÊNCIA DO ART. 39, § 2º, C/C O ART. 20, E SEUS PARÁGRAFOS, DA LEI N.º 8.935/94.
                                 
1. No caso de vacância do cargo do titular de serventia notarial ou de registro, deverá a autoridade judiciária competente, até o provimento por concurso público, designar o substituto mais antigo para responder temporariamente pelo serviço do expediente, a teor do que impõe o art. 39, § 2º, c/c o art. 20, e seus parágrafos, ambos da Lei n.º 8.935/94.
                                 
2. Precedentes desta Corte Superior.
                                  3. Recurso ordinário desprovido.

VOTO

                                  EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):

                                  Cinge-se a controvérsia em estabelecer qual dentre os substitutos indicados pelo Titular deverá responder, a título precário, pelo expediente do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis/GO.

                                  De início, transcrevo os dispositivos da Lei n.º 8.935/94 que têm aplicação ao caso:

                                  "Art. 20. Os Notários e Oficiais de Registro poderão, para o desempenho de suas atividades, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada sob o regime da legislação do trabalho.
                                 
§ 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.
                                 
§ 2º Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos.
                                 
§ 3º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar.
                                 
§ 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios, exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.
                                 
§ 5º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular."
                                 
"Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:

                                 
[...]

                                  § 2º Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso."

                                 Da leitura dos referidos dispositivos depreende-se a ocorrência de duas situações diversas pertinentes ao caso: (1) o titular da Serventia designará, na quantidade que lhe convier, seus substitutos e encaminhará ao juízo competente a lista com os nomes destes, e (2) a autoridade judiciária competente, no caso de extinção de delegação, designará o substituto mais antigo para responder pelo respectivo serviço até o provimento do cargo mediante concurso público.

                                 Desse modo, conclui-se que a partir da exigência do § 2º do art. 39 a autoridade competente designará dentre os substitutos que figuram na lista a ele enviada, em decorrência da regra do § 1º do art. 20, o mais antigo para responder pela serventia no caso de vacância do cargo do seu titular; todavia, tal substituto pode até não se confundir com o indicado para responder nas ausências e impedimentos do titular da delegação (§ 5º do art.20).

                                  Sobre o tema, com proficiência, WALTER CENEVIVA preleciona, in verbis:

                                  "Substituto mais antigo é expressão a ser lida em conjunto com o art. 20. Neste se verifica a hipótese de duas espécies de substitutos: os escreventes substitutos, considerados em geral e, dentre eles, o designado pelo notário ou pelo oficial de registro para responder pelo serviço nas ausências e impedimentos do titular.

                                  A autoridade competente não é vinculada pela decisão do notário ou do registrador, quando o serviço fique vago, mas deve obedecer a ordem de antigüidade, avaliada na forma da lista recebida com o nome dos substitutos e a data do início da substituição." (in LEI DOS NOTÁRIOS E DOS REGISTRADORES COMENTADA - Lei n. 8.935/94, 3ª Edição, Saraiva, 2000, p. 235.)

                                  Na hipótese, a partir da Portaria n.º 09, de 21 de fevereiro de 1975 (fl. 51), Miron Marcos Ramos foi nomeado Suboficial Autorizado da Serventia em tela, com legitimidade para o exercício de todos os atos privativos do seu Oficial Titular, sendo ainda, acrescente-se, designado como seu SUBSTITUTO mediante a indicação do titular.

                                  Do que dos autos consta, somente em fevereiro de 2000, conforme o expediente de indicação a seguir transcrito, subscrito pelo Oficial Titular do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis, houve a nomeação de mais um Oficial-Substituto para a Serventia, litteris:

                                  "MM. Juiz,

                                  RONALDO JAYME, Oficial-Titular do Cartório de Registro de Imóveis da Segunda Circunscrição desta Comarca, vem expor e, ao final, requerer o seguinte:
                                 1º) que é o Titular desta Serventia não-oficializada que tem como Oficial-Substituto o serventuário MIRON MARCOS RAMOS, cujo exercício se  acha devidamente autorizado pelas autoridades competentes;
                                2º) que, de conformidade com o disposto no Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás que faculta a nomeação de mais de um Oficial-Substituto para as Serventias, o signatário vem, por intermédio da presente, indicar, como 2º Substituto, o servidor RONALDO JAYME FILHO, brasileiro, casado, acadêmico de direito, residente nesta cidade, já em exercício nesta Serventia.
                                 Assim, exarado o competente ato de nomeação por esta Augusta Diretoria, se digne V. Exa. deferir-lhe a formalidade da respectiva posse e posteriores comunicações às autoridades competentes.
                                 
N. termos,
                                  P. e e. deferimento.
                                  Anápolis, 04 de fevereiro de 2000.
                                 Ronaldo Jayme - Oficial-Titular."
(fl. 40)
 
                              
Tal circunstância, por si só, considerando a existência de vacância cargo do Titular, conduz ao entendimento de que Miron Marcos Ramos, por ser o substituto mais antigo, tem o direito de responder pelo expediente da Serventia até seu definitivo provimento por concurso público. Por conseguinte, irreparável o ato de designação consubstanciado na Portaria n.º 14/2001, firmado pelo Juiz Diretor do Foro da Comarca de Anápolis.

                                Todavia, cumpre ainda rechaçar a alegação do ora Impetrante manifesta no sentido da derrogação pela novel Lei Notarial de designação anterior a sua vigência. Primeiro, da interpretação integrada dos dispositivos da referida Norma que dispõem sobre substituição de titular, não se dessume qualquer intenção do legislador que corrobore tal entendimento. De qualquer sorte, do expediente de indicação do ora Impetrante como substituto, acima transcrito, exsurge clara a intenção do então Oficial Titular da Serventia em comento de ratificar o ato de designação anterior – Portaria n.º 09/75 – quando considera principal e primeiro substituto Miron Marcos Ramos, haja vista que Ronaldo Jayme Filho foi indicado tão-somente como "2º Substituto".

                                Ademais, ainda que não fosse esse o contexto, na esteira do entendimento esposado no acórdão hostilizado, "as designações do impetrante e do Sr. Miron se deram, simultaneamente, de tal sorte que, mesmo a considerarem-se contemporâneos no tempo de serviço, o segundo por ser obviamente mais idoso, precede ao primeiro, na antiguidade, e, também, por esse prisma, a portaria de designação ostenta-se incensurável." (fl. 179)

                                  Por tudo isso, pertinente a aplicação da consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça Corte sobre tema:
                                 
"RMS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TITULAR DE CARTÓRIO. REMOÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA. SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. ART. 39, § 2º, DA LEI 8.935/94.
                                  A substituição provisória de Titular de cartório não exige prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, pois se trata de exigência específica para o ingresso na atividade notarial e de registro, bastando apenas que seja o substituto mais antigo.
                                  Precedentes.
                               Recurso provido."
(RMS 15.958/RS, 5ª Turma, rel. Min. FELIX FISHER, DJ de 01/09/2003.)

                                  "RMS – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO – TITULARIDADE DE CARTÓRIO – EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA – SUBSTITUTO MAIS ANTIGO – INTELIGÊNCIA DO § 5º DO ART. 20 C/C § 2º DO ART. 39 DA LEI 8.935/94.

                                  I - A teor da jurisprudência desta Corte, "o ingresso na atividade notarial e de registro sujeita-se, dentre outros requisitos, à habilitação em concurso público de provas e títulos, realizado pelo Poder Judiciário, a quem compete, no caso de extinção da delegação a notário ou oficial de registro declarar vago o cargo, designar o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrir o certame".
                                 
II – Da leitura dos artigos 20, § 5º c/c 39, § 2º, ambos da Lei 8.935/94, deduz-se: havendo a vacância do Titular do cartório, o funcionário que o substituirá será o substituto mais antigo e não o escrevente mais antigo. O texto legal é claro não comportando outra interpretação. Precedentes: RMS 8.086-MG e AGA 248.690-RJ.
                                
III – Recurso conhecido e provido."
(RMS 11.912/GO, 5ª Turma, rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 27/08/2001.)

                                  "ADMINISTRATIVO. TITULARIDADE DE CARTÓRIO. EXTINÇÃO DE DELEGAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA. SUBSTITUTO NOTARIAL MAIS ANTIGO.

                                  1. Impõem-se, a teor do disposto na Lei 8.935/94, art. 39, § 2º, a designação do substituto mais antigo, para a substituição provisória da titularidade de cartório.
                                 
2. Não pode disposição de lei federal ser derrogada por resolução de Corregedoria-Geral de Estado.
                                 
3. Agravo Regimental não provido."
(AGA 248.690/RJ, 5ª Turma, rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 22/05/2000.)

                              "RMS. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INGRESSO. AUTORIDADE COMPETENTE.
                                 
1. O ingresso na atividade notarial e de registro sujeita-se, dentre outros requisitos, à habilitação em concurso público de provas e títulos, realizado pelo Poder Judiciário, a quem compete, no caso de extinção da  delegação a notário ou oficial de registro declarar vago o cargo, designar o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrir o certame.
                                
2. Constituição Federal - art. 236, § 3º e Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 - arts. 15 e 39, § 2º.
                                 3. RMS provido."
(RMS 8086/MG, 6ª Turma, rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 04/10/1999.)

                                  No mesmo sentido, pronunciou-se sobre a questão o Subprocurador-Geral da República Dr. Wagner de Castro Mathias Netto, consoante se infere dos trechos do parecer a seguir transcritos:

                                  "É que, conforme se extrai dos autos (fls. 40 e 51), o senhor Miron Marcos Ramos exerce a função de Oficial Substituto desde 25.02.75, nomeação esta ratificada pelo senhor Ronaldo Jayme, titular do referido Cartório, em documento que enviou ao Presidente do Tribunal de Justiça da Comarca em 04.02.00.
                              
Assim, incontestável a qualidade de Substituto mais antigo espelhado pelo senhor Miron, que deve exercer, a título precário, a titularidade da serventia."
(fls. 220/221)

                                  Destarte, não se vislumbra qualquer direito líquido e certo do Impetrante que tenha o condão de impedir Miron Marcos Ramos de responder, na condição de substituto interino, pelos serviços do expediente do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis/GO, até a ocupação definitiva da vaga mediante concurso público.

                                  Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
                                  É o voto.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

Documento: 1043159 - RELATÓRIO E VOTO - Site Certificado


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RECURSO ORDINÁRIO EM MS Nº 16.045 - GO (2003/0038861-3)

VOTO-VISTA

                                  EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP:

                                  Trata-se de recurso ordinário interposto por Ronaldo Jayme Filho, fundado no art. 105, II, "b" da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, denegatório de mandado de segurança. A ementa do v. aresto resumiu o julgado ao seguinte teor:
                                 
                                 
"Se, com a morte do Oficial de Registro de Imóveis, o Diretor do Foro, forte no § 2º, do art. 39, da Lei nº 8.935/94, declara vago o cargo e designa o 1º Suboficial, nomeado há mais de vinte e quatro (24) anos, quando vigente a lei notarial anterior, não só como substituto, mas como respondente pelo exercício de 'todos os atos privativos do Oficial', e ratificado, por expediente baixado ope legis atual concomitante à indicação do 2º Suboficial, este tão só como substituto, não há falar-se em ilegalidade da referida designação e, pois, em lesão de direito líquido e certo do 2º Suboficial, posto que patente, mesmo em face da contemporaneidade no tempo de serviço, a antiguidade do 1º Suboficial, por ser obviamente o mais idoso. Segurança denegada." (fls. 158/159).

                                  O recorrente repisa a tese lançada na exordial, sustentado que tem direito líquido e certo de ser designado para responder pela serventia do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de Anápolis até o provimento efetivo do cargo por concurso. Aduz que, não obstante tenha sido o Sr. Miron Marcos Ramos designado por meio da Portaria nº 09/75 pelo falecido Titular daquela serventia para a função de Suboficial, a referida Portaria foi revogada pelo art. 20, § 5º da Lei nº 8.935/94, que impõe nova indicação de Substituto pelo Titular, fato este que somente teria ocorrido em relação ao impetrante, sendo, assim, o único Substituto legal indicado após a novel legislação.
                                 
A Ministra Laurita Vaz proferiu voto negando provimento ao recurso, tendo em vista que, com base nas provas carreadas aos autos, o impetrante não era o Substituto mais antigo, motivo pelo qual não preenchia o disposto no art. 39, § 2º da Lei nº 8935/94.
                                 
Pedi vista dos autos para inteirar-me da questão e, após detida análise, não diviso outra solução senão acompanhar a Ministra Relatora.

                                  A Lei nº 8935/94 dispõe, verbis:

                                  "Art. 20 – Os Notários e os Oficiais de Registro poderão, para o desempenho de suas atividades, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada sob o regime da legislação do trabalho.
                                  (...)
                                  § 5º - Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular"

                                  "Art. 39 - (...)
                                 § 2º- Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso."

                                 Esta Corte em diversas vezes já se manifestou no sentido de que a referida Lei não comporta ilações, sendo clara no sentido de conferir ao Substituto mais antigo o direito de exercer, provisoriamente, a titularidade do cartório, até o preenchimento da vaga pelo concursando aprovado. Neste sentido:

                              
"ADMINISTRATIVO. TITULARIDADE DE CARTÓRIO. EXTINÇÃO DE DELEGAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA. SUBSTITUTO NOTARIAL MAIS ANTIGO.

                                  1. Impõem-se, a teor do disposto na Lei 8.935/94, art. 39, § 2º, a designação do substituto mais antigo, para a substituição provisória da titularidade de cartório.
                                 
2. Não pode disposição de lei federal ser derrogada por resolução de Corregedoria-Geral de Estado.
                                  3. Agravo Regimental não provido." (AGA 248.690-RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 22.05.2000).

                                  "RMS. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INGRESSO. AUTORIDADE COMPETENTE.
                                  1. O ingresso na atividade notarial e de registro sujeita-se, dentre outros requisitos, à habilitação em concurso público de provas e títulos, realizado pelo Poder Judiciário, a quem compete, no caso de extinção da delegação a notário ou oficial de registro declarar vago o cargo, designar o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrir o certame.
                                 
2. Constituição Federal - art. 236, § 3º e Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 - arts. 15 e 39, § 2º.
                                  3. RMS provido." (RMS 8.086-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 04.10.1999).

                                  "RMS – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO – TITULARIDADE DE CARTÓRIO – EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA – SUBSTITUTO MAIS ANTIGO – INTELIGÊNCIA DO § 5º DO ART. 20 C/C § 2º DO ART. 39 DA LEI 8.935/94.

                                  I - A teor da jurisprudência desta Corte, "o ingresso na atividade notarial e de registro sujeita-se, dentre outros requisitos, à habilitação em concurso público de provas e títulos, realizado pelo Poder Judiciário, a quem compete, no caso de extinção da delegação a notário ou oficial de registro declarar vago o cargo, designar o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrir o certame".
                                 
II – Da leitura dos artigos 20, § 5º c/c 39, § 2º, ambos da Lei 8.935/94, deduz-se: havendo a vacância do Titular do cartório, o funcionário que o substituirá será o substituto mais antigo e não o escrevente mais antigo. O texto legal é claro não comportando outra interpretação. Precedentes: RMS 8.086-MG e AGA 248.690-RJ.
                                  III – Recurso conhecido e provido." (ROMS 11.912-GO, do qual fui relator para acórdão, DJ de 27.08.2001).

                                  Na presente hipótese Miron Marcos Ramos foi nomeado por meio da Portaria nº 09/75 para exercer as funções do cargo de Suboficial Autorizado da Serventia em comento, ficando, ainda, como SUBSTITUTO ante a indicação do Titular (fl. 51).
                                  Após o advento da Lei nº 8935/94, o Oficial Titular do Cartório, em expediente datado de 04 de fevereiro de 2000, ratificou a indicação de Miron Marcos Ramos como Oficial/Substituto, indicando, ainda, "como 2º Substituto, o servidor RONALDO JAYME FILHO (...)" (fl. 40).
                                 
Destas simples inferências exsurge certo que, como bem consignado pela Ministra Relatora, efetivamente Miron Marcos Ramos é o Substituto mais antigo, tendo o direito de responder pelo expediente da Serventia até seu definitivo provimento, nos moldes do art. 39, § 5º da Lei nº 8935/94, sendo incensurável o ato de sua designação constante na Portaria nº 14/2001.
                                  Assim, não há qualquer direito líquido e certo do impetrante - Ronaldo Jayme Filho - de responder pela referida Serventia até a ocupação definitiva do cargo de Titular mediante concurso público.
                                 
Ante o exposto, acompanho a Ministra Relatora para conhecer do recurso e lhe negar provimento.
                                  É como voto.


Documento: 1088847 - VOTO VISTA - Site Certificado


Fonte:   Site do Superior Tribunal de Justiça - 08/03/2004