Acórdão STJ: Vacância do cargo de Titular de Cartório, substituição provisória. Substituto mais antigo. |
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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RELATORA | : MINISTRA LAURITA VAZ |
RECORRENTE | : RONALDO JAYME FILHO |
ADVOGADO | : LUIZ MAURO PIRES E OUTROS |
T.ORIGEM | : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS |
IMPETRADO | : JUÍZO DE DIREITO DIRETOR DO FORO DE ANÁPOLIS - GO |
RECORRIDO | : ESTADO DE GOIÁS |
PROCURADOR |
: CLEULER BRABOSA DAS NEVES E OUTROS |
ADMINISTRATIVO. VACÂNCIA DO CARGO DO TITULAR DE CARTÓRIO.
SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA. SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. INTELIGÊNCIA DO ART.
39, § 2º, C/C O ART. 20, E SEUS PARÁGRAFOS, DA LEI N.º 8.935/94. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos
e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao
recurso. Os Srs. Ministros José Arnaldo da Fonseca, Felix Fischer e
Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora. MINISTRA LAURITA VAZ Documento: 1064886 - EMENTA / ACORDÃO - Site Certificado- DJ: 08/03/2004
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ORDINÁRIO EM MS Nº 16.045 - GO
(2003/0038861-3) RELATÓRIO
EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por
RONALDO JAYME FILHO em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás
que denegou a ordem impetrada contra ato do Exmo. Sr. Juiz de Direito
Diretor do Foro de Anápolis, consubstanciado na Portaria n.º 14/2001,
que, em decorrência da vacância do cargo de titular do Cartório de
Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição daquela Comarca, designa o Sr.
Miron Marcos Ramos para responder pelo expediente da referida Serventia.
O acórdão hostilizado restou assim ementado, in verbis:
EMENTA - Se, com a morte do Oficial de Registro de Imóveis, o
Diretor do Foro, forte no § 2º, do art. 39, da Lei nº 8.935/94, declara
vago o cargo e designa o 1º Suboficial, nomeado há mais de vinte e
quatro (24) anos, quando vigente a lei notarial anterior, não só como
substituto, mas como respondente pelo exercício de "todos os atos
privativos do Oficial", e ratificado, por expediente baixado ope
legis atual concomitante à indicação do 2º Suboficial, este tão só
como substituto, não há falar-se em ilegalidade da referida designação
e, pois, em lesão de direito líquido e certo do 2º Suboficial, posto que
patente, mesmo em face da contemporaneidade no tempo de serviço, a
antiguidade do 1º Suboficial, por ser obviamente o mais idoso. Segurança
denegada." (fls. 158/159)
Informa o Impetrante que Miron Marcos Ramos foi designado pelo
Titular do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de
Anápolis para o exercício da função de Suboficial conforme Portaria n.º
09/75, que lhe autorizava, ainda, responder pelo serviço nos afastamento
e impedimentos daquele.
Na sua concepção, resulta claro que as indicações anteriores à
Lei n.º 8.935/94 "não mais vigoram, sendo obrigatório que a indicação
e a designação, para ter valor legal" (fl. 185), devem ser feitas
sob a vigência desta novel Lei dos Notários. Em razão disso, aduz que a
Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás baixou o Provimento n.º
19/97, por meio do qual se tornou obrigatória que a indicação de
substituto fosse expressa, mediante indicação aos órgãos competentes.
A partir de tais conclusões, reafirma "duas lições inescondíveis:
a primeira, que o exercente da função de substituto, para o exercício
legal da função, deveria ter nova indicação; que o exercício da função
de substituto, através de indicação feita expressamente pelo titular sob
o império da lei derrogada não gera ao exercente direito algum de
continuar no exercício da função, quando da indicação para a adequação à
lei nova e, nem mesmo, direito a ser mantido no exercício da função se
remanesce da indicação feito quanto em vigor a lei derrogada. Disso se
conclui que o exercente da função só continuaria a exerce-la, no império
da Lei nova, se a indicação e designação recaísse novamente sobre ele."
(fl. 187)
Pugna, ao final, pela reforma do acórdão hostilizado haja vista a
incorreta interpretação dada ao art. 20, § 5º c/c art. 39, § 2°, ambos
da Lei n.º 8.935/94, "porquanto, para denegar a ordem impetrada
louvou-se, exclusivamente no entendimento de que o direito à
respondência finca-se basicamente no fato do litisconsorte Miron Marcos
Ramos ser substituto mais antigo e, também por ser o primeiro
substituto. O V. acórdão chegou mesmo a afirmar que não existe segundo
sem primeiro, fazendo alusão à indicação do Impetrante, já que o titular
ao se dirigir ao diretor do Foro, fez a indicação do Impetrante como
"segundo substituto"." (fl. 187)
É o relatório. RECURSO ORDINÁRIO EM MS Nº 16.045 - GO
(2003/0038861-3) EMENTA
ADMINISTRATIVO. VACÂNCIA DO CARGO DO TITULAR DE CARTÓRIO.
SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA. SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. INTELIGÊNCIA DO ART.
39, § 2º, C/C O ART. 20, E SEUS PARÁGRAFOS, DA LEI N.º 8.935/94. VOTO
EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
Cinge-se a controvérsia em estabelecer qual dentre os substitutos
indicados pelo Titular deverá responder, a título precário, pelo
expediente do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de
Anápolis/GO.
De início, transcrevo os dispositivos da Lei n.º 8.935/94 que têm
aplicação ao caso:
§ 2º Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a
autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o
substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá
concurso."
Da leitura dos referidos dispositivos depreende-se a ocorrência de
duas situações diversas pertinentes ao caso: (1) o titular da Serventia
designará, na quantidade que lhe convier, seus substitutos e encaminhará
ao juízo competente a lista com os nomes destes, e (2) a autoridade
judiciária competente, no caso de extinção de delegação, designará o
substituto mais antigo para responder pelo respectivo serviço até o
provimento do cargo mediante concurso público.
Desse modo, conclui-se que a partir da exigência do § 2º do art.
39 a autoridade competente designará dentre os substitutos que figuram
na lista a ele enviada, em decorrência da regra do § 1º do art. 20, o
mais antigo para responder pela serventia no caso de vacância do cargo
do seu titular; todavia, tal substituto pode até não se confundir com o
indicado para responder nas ausências e impedimentos do titular da
delegação (§ 5º do art.20).
Sobre o tema, com proficiência, WALTER CENEVIVA preleciona, in
verbis:
"Substituto mais antigo é expressão a ser lida em conjunto com o
art. 20. Neste se verifica a hipótese de duas espécies de substitutos:
os escreventes substitutos, considerados em geral e, dentre eles, o
designado pelo notário ou pelo oficial de registro para responder pelo
serviço nas ausências e impedimentos do titular.
A autoridade competente não é vinculada pela decisão do notário ou
do registrador, quando o serviço fique vago, mas deve obedecer a ordem
de antigüidade, avaliada na forma da lista recebida com o nome dos
substitutos e a data do início da substituição." (in LEI DOS
NOTÁRIOS E DOS REGISTRADORES COMENTADA - Lei n. 8.935/94, 3ª Edição,
Saraiva, 2000, p. 235.)
Na hipótese, a partir da Portaria n.º 09, de 21 de fevereiro de 1975
(fl. 51), Miron Marcos Ramos foi nomeado Suboficial Autorizado da
Serventia em tela, com legitimidade para o exercício de todos os atos
privativos do seu Oficial Titular, sendo ainda, acrescente-se, designado
como seu SUBSTITUTO mediante a indicação do titular.
Do que dos autos consta, somente em fevereiro de 2000, conforme o
expediente de indicação a seguir transcrito, subscrito pelo Oficial
Titular do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de
Anápolis, houve a nomeação de mais um Oficial-Substituto para a
Serventia, litteris:
"MM. Juiz,
RONALDO JAYME, Oficial-Titular do Cartório de Registro de Imóveis da
Segunda Circunscrição desta Comarca, vem expor e, ao final, requerer o
seguinte:
Ademais, ainda que não fosse esse o contexto, na esteira do
entendimento esposado no acórdão hostilizado, "as designações do
impetrante e do Sr. Miron se deram, simultaneamente, de tal sorte que,
mesmo a considerarem-se contemporâneos no tempo de serviço, o segundo
por ser obviamente mais idoso, precede ao primeiro, na antiguidade, e,
também, por esse prisma, a portaria de designação ostenta-se
incensurável." (fl. 179)
Por tudo isso, pertinente a aplicação da consolidada jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça Corte sobre tema:
"RMS – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – ATIVIDADE NOTARIAL E DE
REGISTRO – TITULARIDADE DE CARTÓRIO – EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO –
SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA – SUBSTITUTO MAIS ANTIGO – INTELIGÊNCIA DO § 5º
DO ART. 20 C/C § 2º DO ART. 39 DA LEI 8.935/94.
I - A teor da jurisprudência desta Corte, "o ingresso na atividade
notarial e de registro sujeita-se, dentre outros requisitos, à
habilitação em concurso público de provas e títulos, realizado pelo
Poder Judiciário, a quem compete, no caso de extinção da delegação a
notário ou oficial de registro declarar vago o cargo, designar o
substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrir o
certame".
"ADMINISTRATIVO. TITULARIDADE DE CARTÓRIO. EXTINÇÃO DE DELEGAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA. SUBSTITUTO NOTARIAL MAIS ANTIGO.
1. Impõem-se, a teor do disposto na Lei 8.935/94, art. 39, § 2º, a
designação do substituto mais antigo, para a substituição provisória da
titularidade de cartório.
"RMS. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE NOTARIAL E DE
REGISTRO. INGRESSO. AUTORIDADE COMPETENTE.
No mesmo sentido, pronunciou-se sobre a questão o
Subprocurador-Geral da República Dr. Wagner de Castro Mathias Netto,
consoante se infere dos trechos do parecer a seguir transcritos:
"É que, conforme se extrai dos autos (fls. 40 e 51), o senhor Miron
Marcos Ramos exerce a função de Oficial Substituto desde 25.02.75,
nomeação esta ratificada pelo senhor Ronaldo Jayme, titular do referido
Cartório, em documento que enviou ao Presidente do Tribunal de Justiça
da Comarca em 04.02.00.
Destarte, não se vislumbra qualquer direito líquido e certo do
Impetrante que tenha o condão de impedir Miron Marcos Ramos de
responder, na condição de substituto interino, pelos serviços do
expediente do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de
Anápolis/GO, até a ocupação definitiva da vaga mediante concurso
público.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. MINISTRA LAURITA VAZ Documento: 1043159 - RELATÓRIO E VOTO - Site
Certificado RECURSO ORDINÁRIO EM MS Nº
16.045 - GO (2003/0038861-3) VOTO-VISTA
EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP:
Trata-se de recurso ordinário interposto por Ronaldo Jayme Filho,
fundado no art. 105, II, "b" da Constituição Federal, contra v. acórdão
do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, denegatório de mandado de
segurança. A ementa do v. aresto resumiu o julgado ao seguinte teor:
O recorrente repisa a tese lançada na exordial, sustentado que tem
direito líquido e certo de ser designado para responder pela serventia
do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de
Anápolis até o provimento efetivo do cargo por concurso. Aduz que, não
obstante tenha sido o Sr. Miron Marcos Ramos designado por meio da
Portaria nº 09/75 pelo falecido Titular daquela serventia para a função
de Suboficial, a referida Portaria foi revogada pelo art. 20, § 5º da
Lei nº 8.935/94, que impõe nova indicação de Substituto pelo Titular,
fato este que somente teria ocorrido em relação ao impetrante, sendo,
assim, o único Substituto legal indicado após a novel legislação.
A Lei nº 8935/94 dispõe,
"Art. 20 – Os Notários e os Oficiais de Registro poderão, para o
desempenho de suas atividades, contratar escreventes, dentre eles
escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com
remuneração livremente ajustada sob o regime da legislação do trabalho. Esta Corte em diversas vezes já se manifestou no sentido de que a referida Lei não comporta ilações, sendo clara no sentido de conferir ao Substituto mais antigo o direito de exercer, provisoriamente, a titularidade do cartório, até o preenchimento da vaga pelo concursando aprovado. Neste sentido: "ADMINISTRATIVO. TITULARIDADE DE CARTÓRIO. EXTINÇÃO DE DELEGAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA. SUBSTITUTO NOTARIAL MAIS ANTIGO.
1. Impõem-se, a teor do disposto na Lei 8.935/94, art. 39, § 2º, a
designação do substituto mais antigo, para a substituição provisória da
titularidade de cartório.
"RMS. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE NOTARIAL E DE
REGISTRO. INGRESSO. AUTORIDADE COMPETENTE. "RMS – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO – TITULARIDADE DE CARTÓRIO – EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA – SUBSTITUTO MAIS ANTIGO – INTELIGÊNCIA DO § 5º DO ART. 20 C/C § 2º DO ART. 39 DA LEI 8.935/94.
I - A teor da jurisprudência desta Corte, "o ingresso na atividade
notarial e de registro sujeita-se, dentre outros requisitos, à
habilitação em concurso público de provas e títulos, realizado pelo
Poder Judiciário, a quem compete, no caso de extinção da delegação a
notário ou oficial de registro declarar vago o cargo, designar o
substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrir o
certame".
Na presente hipótese Miron Marcos Ramos foi nomeado por meio da
Portaria nº 09/75 para exercer as funções do cargo de Suboficial
Autorizado da Serventia em comento, ficando, ainda, como SUBSTITUTO ante
a indicação do Titular (fl. 51). Documento: 1088847 - VOTO VISTA - Site Certificado |
Fonte: Site do Superior Tribunal de Justiça - 08/03/2004